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O protesto por novo júri era um recurso processual penal privativo da defesa, que era previsto nos revogados artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal Brasileiro, que implicava na realização de novo julgamento quando a sentença condenatória proferida pelo juri fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos.Segundo o texto revogado, o referido recurso somente era admitido, uma única vez, sendo o seu prazo de interposição de 5 (cinco) dias.
Quando o réu, pela mesma sentença, tivesse sido condenado por outro crime, em que não caberia o protesto por novo júri, poderia ser interposto o recurso de apelação, porém este ficaria suspenso, até a nova decisão provocada pelo protesto, no qual envolveria-se a suspensão das razões e contra razões.